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TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA: QUEM DEVE PAGAR PELO ATRASO?
A expansão do setor de construção civil permitiu a diversos setores da sociedade brasileira finalmente adquirir o seu primeiro imóvel. Todavia, em razão da ausência de correta assessoria jurídica, os contratantes acabam assumindo obrigações financeiras que não deveriam. Dentre elas, tem-se a taxa de evolução de obra.
Usualmente, a compra do imóvel é feita na planta, de modo que o cliente da empresa efetua o pagamento de sinal e/ou prestações mensais diretamente para a empresa responsável pelo empreendimento. Em conjunto, é assinado o contrato com a instituição financeira responsável pelo financiamento do imóvel, que somente terá validade após a obtenção do "Habite-se". O "Habite-se" é um ato administrativo por meio do qual o Poder Público Municipal, no exercício de seu poder de polícia, confere ao imóvel recém-construído ou reformado a qualidade de habitabilidade.
Embora a obtenção desta licença exija a comprovação de quitação de tributos, como, por exemplo, das contribuições sociais previdenciárias daqueles que trabalharam na edificação, seu principal fim é a segurança e solidez do prédio ao qual se refere. E tal obrigação deve ser cumprida pela empresa responsável pelo empreendimento.
Até a obtenção do “Habite-se”, seriam devidos um encargo denominado taxa de evolução de obra, até que a licença seja conferida pelo Poder Público. Somente após isso o contrato com a instituição financeira estaria finalizado e apto a produzir seus legais efeitos. Sem a documentação, para a manutenção do contrato previamente assinado com a instituição financeira, é necessário o pagamento da taxa acima mencionada.
Considerando que a taxa de evolução de obra é um encargo decorrente do atraso no cumprimento de alguma obrigação contratual, cumpre verificar quem deu causa a tal atraso, para que seja ele responsável pelo seu adimplemento. Se o atraso na obtenção do "Habite-se" for responsabilidade da empresa, deverá ser dela o ônus financeiro decorrente do atraso.
Mesmo que as cláusulas contratuais estabelecerem que a responsabilidade é do adquirente do imóvel, trata-se de manifesta clausula excessivamente onerosas para o aderente e vantajosas para o estipulante, constituem-se em verdadeiros abusos de direito ou ferem o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando as denominadas cláusulas contratuais abusivas, conforme art. 51, §1º, III do CDC, in verbis:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (grifo)
Sendo assim, a cobrança de qualquer pagamento da taxa de evolução de obra é manifestamente indevido e o comprador deve tomar as providências legais para reaver o valor.